SECRETARIA JUDICIÁRIA
Coordenadoria de Assistência às Sessões - COASES
RELATOR: DES. VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO
PETIÇÃO
PROCESSO: PET Nº 622-19
ORIGEM: RECIFE ? PE
REQUERENTE(S): GERALDO REINALDO DE OLIVEIRA, Primeiro Suplente de Vereador no município de Bom Conselho/PE.
ADVOGADO: Irapuan J. Emerenciano
ADVOGADO: Marcos André Marques Cavalcanti
REQUERIDO(S): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Vereador no muncípio de Bom Conselho/PE.
REQUERIDO(S): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária - Fidelidade Partidária.
O Requerente, que se encontra na qualidade de Primeiro Suplente da Coligação Vontade do Povo (composta pelos partidos políticos PDT/PT), requer a decretação da perda de mandato eletivo por infidelidade partidária do vereador de Bom Conselho, Carlos Alberto Pereira de Oliveira.
"Há de se distinguir, portanto, dois momentos com relação às vagas deixadas nas casas legislativas: o primeiro, decorrente da infidelidade partidária, oportunidade em que se deve assumir a vaga o primeiro suplente do mesmo partido; o segundo momento, na oportunidade em que a vaga é decorrente de afastamento, renúncia, morte, etc., na qual a vaga é destinada ao primeiro suplente da coligação."
Desta forma, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
É a decisão.
Recife, 12 de dezembro de 2011.
Virgínio Carneiro Leão
Desembargador Relator
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